Aposentadoria Por Tempo de Contribuição
A modalidade mais conhecida foi extinta após a Reforma da Previdência no ano de 2019.
Entretanto, caso o segurado tenha cumprido todos os requisitos antes da homologação da Lei, ele se integra da categoria denominada de ‘direito adquirido’, o qual permite a aplicação das regras primárias.
Por outro lado, se o cidadão estava próximo de se aposentar, mas, não se enquadrou em todos os pontos necessários antes da mudança, ele será integrado à uma das quatro normas transitórias por tempo de contribuição.
São elas:
• por pontos;
• por idade mínima;
• por pedágio de 50%;
• por pedágio de 100%.
Cada uma destas regras possui características específicas a serem seguidas.
Sendo assim, é preciso analisar minuciosamente cada caso para saber em qual categoria o direito de determinado trabalhador se integra.
Antes da Reforma da Previdência, bastava apenas que o trabalhador atingisse o tempo de contribuição para se aposentar, sem que houvesse a necessidade de também apresentar uma idade mínima para obter o benefício.
Contudo, a regra do fator previdenciário pode diminuir a quantia desta aposentadoria, sendo que, quanto mais novo o cidadão for, menor será o valor liberado.
Agora, os homens precisam ter ao menos 35 anos de tempo de contribuição, enquanto as mulheres devem ter 30 anos de prestação de serviços.
No que compete ao valor da aposentadoria, eram considerados somente a média de 80% referente às maiores remunerações depois de 1994.
No caso dos segurados que iniciaram as contribuições antes de 1999, estes, devem ter sido afetados por uma segunda redução, se houverem menos de 60% de contribuições após 1994.